Decisão TJSC

Processo: 5002133-21.2024.8.24.0041

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7046207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002133-21.2024.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. A. C. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de evento (6.1), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de analisar o exame médico juntado no evento 77, o qual comprovaria a redução da capacidade laborativa. Aduz que as condições apontadas no exame são incompatíveis com a conclusão pericial de “capacidade plena” e que o laudo judicial não reflete a realidade enfrentada, especialmente considerando o esforço físico exigido na função de servente de pedreiro (12.1).

(TJSC; Processo nº 5002133-21.2024.8.24.0041; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7046207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002133-21.2024.8.24.0041/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. A. C. opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática de evento (6.1), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada deixou de analisar o exame médico juntado no evento 77, o qual comprovaria a redução da capacidade laborativa. Aduz que as condições apontadas no exame são incompatíveis com a conclusão pericial de “capacidade plena” e que o laudo judicial não reflete a realidade enfrentada, especialmente considerando o esforço físico exigido na função de servente de pedreiro (12.1). É o sucinto relatório. 2. É cediço que os embargos declaratórios se prestam a fins integrativos e aclaratórios do julgado, voltados, em regra, para simplesmente sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). No caso, não se verifica qualquer omissão. O exame médico particular juntado no evento 77 foi analisado, porém não possui força probatória suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, realizada por profissional de confiança do juízo, que se mostrou técnica, detalhada e isenta de vícios. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa para a função de servente de pedreiro. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tampouco se presta à rediscussão da matéria já decidida. 3. Isso posto, diante da ausência de vício na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046207v4 e do código CRC 0eba6472. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:41     5002133-21.2024.8.24.0041 7046207 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas